Acordo(s) de Longo Prazo (LTA) para Consultorias de Assistência Técnica Especializada a Projetos de Parcerias Público Privadas e Concessões
UNOPS
Acordo(s) de Longo Prazo (LTA) para Consultorias de Assistência Técnica Especializada a Projetos de Parcerias Público Privadas e Concessões
Invitation to bid
Reference:
ITB/2025/58534
Beneficiary countries or territories:
Brazil
Registration level:
Basic
Published on:
30-Jul-2025
Deadline on:
27-Aug-2025 15:00 0.00
Expired
Description
Este Convite para Apresentação de Oferta (ITB – Invitation To Bid) tem por objeto o Estabelecimento de Acordo(s) de Longo Prazo (LTA) para Consultorias de Assistência Técnica Especializada a Projetos de Parcerias Público Privadas e Concessões
Maiores detalhes na abas acima.
-----
NOTA IMPORTANTE: O ofertante deve responder ao Convite para Apresentação de Oferta (ITB) usando o sistema online eSourcing, através de registro e login no portal UNGM.
Para ter acesso ao pedido de cotação completo, solicitar esclarecimentos e submeter proposta a esta licitação, o ofertante deverá se registrar no portal UNGM e estar logado.
Caso necessite de ajuda para se registrar no sistema UNGM e enviar ofertas para o sistema online eSourcing, por favor utilize o guia: https://esourcing.unops.org/#/Help/Guides
Disponibilizamos também um vídeo tutorial em português.
Interessado em melhorar sua compreensão sobre o os tipos de aquisições do UNOPS, como são feitas e como se tornar um fornecedor para nossa organização? Saiba mais sobre nosso curso online gratuito sobre "Como se tornar um fornecedor UNOPS?" aqui (disponível em Espanhol ou Inglês).
Maiores detalhes na abas acima.
-----
NOTA IMPORTANTE: O ofertante deve responder ao Convite para Apresentação de Oferta (ITB) usando o sistema online eSourcing, através de registro e login no portal UNGM.
Para ter acesso ao pedido de cotação completo, solicitar esclarecimentos e submeter proposta a esta licitação, o ofertante deverá se registrar no portal UNGM e estar logado.
Caso necessite de ajuda para se registrar no sistema UNGM e enviar ofertas para o sistema online eSourcing, por favor utilize o guia: https://esourcing.unops.org/#/Help/Guides
Disponibilizamos também um vídeo tutorial em português.
Interessado em melhorar sua compreensão sobre o os tipos de aquisições do UNOPS, como são feitas e como se tornar um fornecedor para nossa organização? Saiba mais sobre nosso curso online gratuito sobre "Como se tornar um fornecedor UNOPS?" aqui (disponível em Espanhol ou Inglês).
This tender has been posted through the UNOPS eSourcing system. / Cet avis a été publié au moyen du système eSourcing de l'UNOPS. / Esta licitación ha sido publicada usando el sistema eSourcing de UNOPS. Vendor Guide / Guide pour Fournisseurs / Guíra para Proveedores: https://esourcing.unops.org/#/Help/Guides
First name:
N/A
Surname:
N/A
This procurement opportunity integrates considerations for at least one sustainability indicator. However, it does not meet the requirements to be considered sustainable.
Gender issues
Social
The tender contains sustainability considerations addressing gender equality and women's empowerment.
Examples:
Gender mainstreaming, targeted employment of women, promotion of women-owned businesses.
Human rights and labour issues
Social
The tender contains sustainability considerations related to human rights, fundamental principles and rights at work, occupational health and safety, fairly traded goods, targeted employment of people with disabilities, etc.
| Link | Description | |
|---|---|---|
| https://esourcing.unops.org/#/Help/Guides | UNOPS eSourcing – Vendor guide and other system resources / Guide pour fournisseurs et autres ressources sur le système / Guía para proveedores y otros recursos sobre el sistema |
80101601
-
Feasibility studies or screening of project ideas
New clarification added: Sobre o Anexo D: Formulário de Oferta Técnica CONSULTA: 1. "(...) Os licitantes devem preencher as tabelas de dados comparativos incluídas na Seção II: Lista de Requerimentos, para demonstrar que sua oferta atende aos requisitos do UNOPS, inseridos abaixo". Não encontramos nenhuma das "tabelas de dados comparativos" na Seção II para serem preenchidos. Pergunta: Poderiam nos esclarecer quais são essas tabelas e onde podemos encontrá-las?RESPOSTA: Esclarece-se que no formulário D há uma tabela que reflete os requisitos mínimos da tabela 1 - Serviços - Título 7. Escopo dos serviços especializados - que se encontram na seção II. A tabela a ser preenchida encontra-se no Anexo D - formulário de oferta técnica - respeitando os requisitos solicitados e detalhados mais amplamente na Seção II. Para preencher o Anexo D, devem ser considerados os requisitos da Seção II.CONSULTA:2. "(...) Os licitantes NÃO estão autorizados a fazer modificações na coluna "Requisitos da UNOPS" incluídas nas Tabelas Comparativas. Tais modificações constituem um motivo para desqualificar a oferta". Pergunta: se o comentário de "Requisitos da UNOPS" refere-se à Tabela do Anexo D entendemos que podemos alterar o que está destacado em azul e aumentar o tamanho das células onde está o texto: "Inserir aqui mínimo esboço da metodologia (...)". É correto o nosso entendimento?RESPOSTA: Os requisitos indicados no formulário D não podem ser alterados, ou seja, é proibido modificar os requisitos mínimos que são um resumo da Seção II. As partes da tabela que devem ser preenchidas estão marcadas em turquesa e com instruções específicas para serem editadas pelo licitante ao preencher a oferta.CONSULTA:3. Mesmo ao colocarmos o "mínimo esboço da metodologia" essa célula ficará grande, deixando o Anexo D com diversas páginas. É correto o nosso entendimento?RESPOSTA: Sim, o documento Anexo D pode ficar muito extenso ou você pode fazer um resumo e, em um documento separado, ampliar com mais comodidade o conteúdo da sua proposta técnica. Lembre-se de que o formulário D contém as diretrizes mínimas que a proposta técnica deve conter, e os requisitos para ser avaliada estão na Seção III Critérios de avaliação.CONSULTA:4. No eSOURCING, opção VENDOR SUBMISSION, na aba DOCUMENT CHECKLIST, temos dois espaços OBRITATÓRIOS para o Anexo D, a saber:Anexo D: Formulário de Proposta Técnica - (Technical proposal - Document is mandatory )Neste acima, entendemos claramente que devemos colocar o Formulário D preenchido.Mas neste outro (Anexo D: Documentação técnica de apoio (Descrição dos serviços/certificações exigidas e outros documentos) - (Technical proposal - Document is mandatory )), que também é obrigatório, não encontramos NENHUMA referência do que devemos colocar. Quando a UNOPS escreve "Descrição do Serviços", não há nenhum texto explicativo sobre quais serviços. Poderíamos entender que são serviços similares, mas isto está no Anexo F. Também não entendemos quais são as "certificações exigidas", pois não encontramos que certificações são essas, em nenhum documento. Portanto, solicitamos esclarecimento sobre quais documentações técnicas de apoio OBRIGATORIAMENTE deveremos apresentar neste campo. RESPOSTA: A lista de verificação inclui um espaço para o anexo D e outro espaço para documentos adicionais de apoio, entendendo-se que as informações podem ser extensas e que os licitantes podem precisar de se explicar em um documento separado adicional ao formulário, bem como pode ser necessário carregar certificados, se os tiverem, para demonstrar a sua capacidade de realizar os serviços incluídos no contrato de longo prazo.Observe que a proposta técnica será avaliada de acordo com o indicado na Seção III Critérios de avaliação. Se considerarem que a sua oferta técnica é suficiente com as informações fornecidas no anexo D e não necessitam de espaço adicional, podem utilizar esse espaço recarregando o anexo D ou uma folha em branco indicando que Não se aplica.
Edited on:
18-Aug-2025 20:16
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Pergunta 1:Na Parte 1, Capacidade e experiência do licitante, em "1. Experiência em estudos de diagnóstico", consta que a empresa ou grupo necessita ter "[e]xperiência comprovada de que o licitante, nos últimos 10 (dez) anos, executou diretamente serviços de assistência técnica especializada em, no mínimo, 2 (dois) projetos públicos de infraestrutura no Brasil, preferencialmente, mas não se limitando a projeto de PPPs e concessões, abrangendo a elaboração de estudos de diagnóstico com a finalidade de mapear dados para a execução de políticas públicas".Estas experiências contemplam, por exemplo, estudos de diagnóstico e apoio regulatório para contestação de decisões/deliberações de agências regulatórias, por exemplo? RESPOSTA: Não é possível antecipar análise de situação concreta via resposta a pedidos de esclarecimentos. Esclarece-se que é responsabilidade da parte interessada analisar a relevância dos detalhes de sua proposta considerando o que está estabelecido nos documentos de licitação, especialmente os requisitos de avaliação na Seção III, onde é indicado qual documentação é aceitável em cada caso e quais são os mínimos para considerar uma proposta em conformidade.CONSULTA:Pergunta 2:Na Parte 1, Capacidade e experiência do licitante, em "1. Experiência em estudos de diagnóstico", item vii, consta que "[para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação deexperiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associaçãoou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações, com50% ou mais"."Está correto entender que é válido o atestado de capacidade e experiência no caso de duas empresas que irão se consorciar para participar do processo do LTA da UNOPS, desde que ambas tenham obtido, em contratos anteriores, no mínimo 50% de representatividade — sendo uma delas a líder?"RESPOSTA: Observe a Emenda 1. Passou-se a prever, o item vii) referente à Experiência 2: “Para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação de experiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associação ou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações ou que tenha participação de 30% ou mais.
Edited on:
18-Aug-2025 15:03
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Considerando a disposição do Critério 2 de Avaliação de Experiência, especificamente o item vii, que estabelece que "para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação de experiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associação ou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações, com 50% ou mais. Estas atividades devem ser devidamente indicadas", gostaríamos de solicitar um esclarecimento adicional.Considerando que não é prática comum no mercado que uma das empresas consorciadas possua 50% do consórcio, especialmente em projetos multidisciplinares como é o caso da estruturação de concessões comuns ou PPPs.Considerando ainda que serviços especializados, como serviços jurídicos, são atividades privativas de advogados e, portanto, somente podem ser realizados por escritórios de advocacia devidamente habilitados, gostaríamos de pontuar que a atuação de escritórios jurídicos em consórcios é limitada às atividades exclusivas dos advogados, o que impossibilita a atestação de serviços jurídicos por outra empresa do consórcio, uma vez que tal atestação deve ser fornecida exclusivamente pelo profissional ou escritório que prestou o serviço. Dessa forma, não seria possível para uma única empresa somar as atividades de engenharia, econômico-financeiro e jurídico no mesmo contrato de consórcio, uma vez que cada área possui requisitos e responsabilidades distintas, conforme as regulamentações de cada profissão.Está correto o entendimento de que a exigência de 50% de participação no consórcio para a comprovação de experiência está restrita à atividade específica (modelagem jurídica OU modelagem econômico-financeira OU modelagem técnica)?RESPOSTA: Observe a Emenda 1. Passou-se a prever, o item vii) referente à Experiência 2: “Para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação de experiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associação ou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações ou que tenha participação de 30% ou mais.
Edited on:
18-Aug-2025 15:01
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 2. Para fins de planejamento da participação nas Licitações Secundárias decorrentes do(s) LTA(s), solicitamos confirmar o entendimento abaixo, considerando que: (i) somente detentoras de LTA podem participar das Licitações Secundárias e são elas que recebem o convite e apresentam a proposta; e (ii) a regra de “uma oferta por licitante” (com ressalvas por lotes) e de conflito de interesses permanece aplicável; e (iii) a composição de joint venture/consórcio não pode ser alterada sem consentimento prévio do UNOPS, e subcontratações dependem de consentimento, salvo se previamente identificadas na proposta/contrato.2.1 Empresa-membro ofertando sozinha:Caso o LTA tenha sido celebrado em nome de um consórcio (ex.: A+B), uma das empresas-membro (ex.: A) pode apresentar proposta individual (sem B) em uma Licitação Secundária? Em caso positivo, isso demandaria consentimento prévio do UNOPS por se tratar de alteração de composição/figura contratual, ou outra formalização?2.2 Empresa-membro ofertando separadamente das demais (concorrente do próprio consórcio):Se o consórcio A+B for convidado e decidir apresentar proposta, a empresa A poderia apresentar uma outra proposta separada de B na mesma Licitação Secundária? Favor confirmar à luz da regra de uma oferta por licitante e de conflito de interesses (inclusive situações em que uma empresa figura como licitante em uma oferta e subcontratada em outra).2.3 Empresa-membro ofertando com outro consórcio:Uma empresa que integra o consórcio A+B (detentor do LTA) pode, em Licitação Secundária, ofertar com um consórcio distinto (ex.: A+C) para o mesmo serviço em que B apresente proposta? Isso seria admitido (e sob quais condições), considerando a vedação de alteração de composição sem consentimento e a regra de uma oferta por licitante?2.4 Empresa-membro ofertando com integrantes de outro consórcio:Integrantes de dois consórcios distintos detentores de LTA (ex.: A+B e C+D) podem recombinar-se (ex.: A+C) para apresentar proposta em uma Licitação Secundária? Em caso afirmativo, qual o procedimento exigido (p. ex., consentimento prévio do UNOPS e/ou tratamento como nova “detentora de LTA” para aquela contratação)?2.5 Adicionalmente, pedimos esclarecer se, como alternativa às recombinações acima, é aceitável manter a detentora do LTA (consórcio original) como licitante e ampliar/ajustar o quadro por meio de subcontratações específicas aprovadas pelo UNOPS na Licitação Secundária.RESPOSTA: Sobre os questionamentos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4: esclarecemos que as empresas-membro não podem apresentar proposta individual, nem apresentar propostas separadas, nem alterar a formação do consórcio em uma licitação secundária. O proponente que celebrar o LTA deverá ser exatamente o mesmo a participar da licitação secundária (seja individualmente ou em consórcio, sem alterações). Esclarece-se que, de acordo com a Seção I instruções do licitante, todas as partes da joint venture, consórcio ou associação são responsáveis coletiva e individualmente perante o UNOPS por quaisquer obrigações decorrentes de sua oferta e o Contrato que vier a ser celebrado com elas como resultado deste ITB; Sobre o questionamento 2.5:esclarecemos que na fase de licitação secundária, a empresa ou consórcio contratado do LTA poderá subcontratar empresas e profissionais especializados, mas não poderá formar novo consórcio. Não é necessário indicar, na proposta para o LTA, a pretensão de subcontratar parte do escopo nas licitações secundárias. Essa indicação deverá ser realizada no momento da licitação secundária. Observe a seção II- item 14 Subcontratação. Esclarece-se que de acordo com a Seção I Instruções do Licitante, às condições de elegibilidade para licitantes nos termos deste artigo também se aplicam a qualquer subcontratado.
Edited on:
18-Aug-2025 14:58
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 1. Considerando que a Seção II (Lista de Requerimentos) apresenta a “Tabela 2 – Setores”, incluindo, entre outros, os seguintes setores: Edificações de saúde, Edificações educacionais e Patrimônio e herança cultural, solicitamos os esclarecimentos abaixo.1.1 Consórcios por setor específicoPoderiam confirmar se os “Setores” da Tabela 2 podem ser tratados como lotes para fins de submissão e avaliação na fase de seleção do LTA? Em sendo tratados como lotes, seria admissível apresentar uma proposta para o Setor “Edificações de saúde” por um consórcio A+B e, simultaneamente, outra proposta para o Setor “Edificações educacionais” por um consórcio A+C (mesmo Licitante A em consórcios distintos, mas em setores/lotes diferentes)? Solicitamos também confirmar, nesse cenário, a aplicação das regras de oferta única por licitante por lote e de cobertura de 100% dos itens do lote, conforme a Seção I – Instruções aos Licitantes.1.2 Combinação de consórcios (abrangente + subsetores)Caso os “Setores” não sejam lotes, ou se for permitido combinar ofertas, é possível:(i) formar um consórcio A+B para todos os serviços (todos os Setores); e, ao mesmo tempo,(ii) formar um segundo consórcio A+C para apenas alguns Setores (por exemplo, “Edificações educacionais” e “Patrimônio e herança cultural”)?Pedimos confirmar se tal arranjo seria compatível com a regra de apenas uma oferta por licitante, salvo quando explicitamente permitido por lotes, e como o UNOPS deseja que sejam estruturados os formulários e a apresentação de preços nesse caso.1.3 Adicionalmente, solicitamos confirmar que, uma vez definida a composição do consórcio na proposta, alterações posteriores dependem de consentimento prévio do UNOPS, razão pela qual precisamos dessa orientação antes da submissão.RESPOSTA: Sobre o questionamento 1.1: esclarecemos que os setores não são considerados lotes. A licitante deverá apresentar proposta para todos os serviços 1 a 6 da Seção II (Lista de Requerimentos). O setor específico será apresentado na licitação secundária. Sobre o questionamento 1.2: esclarecemos que não é possível um mesmo licitante apresentar mais de uma oferta. Esclarece-se que na aba “particulars” é indicado: Partial bids Partial bids shall not be allowed. Bidders must quote prices for the total goods, services or works for the total requirement. Evaluation will be done for the total requirement.Sobre o questionamento 1.3, e a seção I indica no titulo 4. ELEGIBILIDADE DOS LICITANTES”(iii) A composição ou constituição da joint venture, consórcio ou associação não deverá ser alterada sem o consentimento prévio do UNOPS”. Esclarece-se que trata-se de uma exceção e de forma alguma pode ser invocada como uma prática habitual para adaptar seus membros de acordo com os requisitos de uma licitação secundária.
Edited on:
18-Aug-2025 14:55
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 4) Favor informar se despesas com viagens devem ser consideradas pelas licitantes quando da precificação dos valores máximos de honorários.RESPOSTA: Observe a emenda 1. Esclarece-se que a proposta financeira apresentada deve contemplar exclusivamente os custos fixos da diária profissional, incluindo a remuneração do consultor e o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Os custos variáveis relacionados a deslocamento, hospedagem, alimentação, vistos, seguros ou outras despesas logísticas de campo, serão cotados exclusivamente durante a licitação secundária, quando o escopo do projeto e o local da atividade estiverem definidos.
Edited on:
18-Aug-2025 14:50
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 2) No tocante à comprovação da experiência nº 02 (experiência em serviços de assistência técnica especializada), o documento “Seção III – Critérios de Avaliação” especifica que “para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação de experiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associação ou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações, com 50% ou mais” (item 3, parte 1, subitem 2, alínea “vii”).A seu passo, o Formulário F – Formulário de Experiência Prévia, determina, previamente ao detalhamento das experiências nº 01 (experiência em estudos de diagnóstico) e nº 02 (experiência em serviços de assistência técnica especializada), que “para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação de experiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associação ou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações, com 50% ou mais” (tópico “esclarecimentos gerais”).Nota-se, contudo, que a limitação de que a licitante tenha sido a líder do consórcio, com participação de 50% ou mais, é limitadora da ampla competitividade. Como é de amplo conhecimento, nas licitações para estudos de diagnóstico e modelagem de PPPs e concessões – que envolvem matérias jurídicas, técnico-operacionais e econômico-financeiras – é prática recorrente a formação de consórcios compostos por empresas de áreas técnicas distintas e complementares, de modo que a divisão das participações no arranjo raramente concentra 50% ou mais em um único parceiro. Desta forma, verifica-se que a limitação estipulada no item 3, parte 1, subitem 2, alínea “vii” da Seção III– Critérios de Avaliação e no item “esclarecimentos gerais” do Formulário F – Formulário de Experiência Prévia desconsidera a dinâmica real dos arranjos associativos.Ao condicionar o reconhecimento da experiência apenas à liderança com participação majoritária (50% ou mais), impõe-se barreira que excluirá do certame empresas com efetiva e comprovada atuação técnica apenas por não deterem formalmente a liderança do consórcio, o que restringe indevidamente a competitividade.Necessário mencionar, ainda, que a limitação em questão inviabiliza a comprovação das experiências por escritórios de advocacia, haja vista que a parcela jurídica em projetos é, via de regra, pequena, o que acarreta no fato de que escritórios de advocacia, via de regra, (i) não são líderes em consórcios, e (ii) detém porcentagens de participação consideravelmente inferiores aos demais consorciados.Diante da conjuntura exposta, entendemos que, para fins de comprovação das experiências nº 01 (experiência em estudos de diagnóstico) e nº 2 (experiência em serviços de assistência técnica especializada), basta que o licitante comprove deter, no âmbito das experiências pretéritas, (i) participação mínima de 30% (trinta por cento), caso líder do(s) consórcio(s); OU (ii) participação mínima de 10% (dez por cento), em caso de consorciado que não tenha sido líder do(s) consórcio(s). Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.RESPOSTA: Observe a Emenda 1. Passou-se a prever, o item vii) referente à Experiência 2: “Para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação de experiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associação ou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações ou que tenha participação de 30% ou mais.
Edited on:
18-Aug-2025 14:47
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 1) A experiência nº 02 (experiência em serviços de assistência técnica especializada), nos termos do documento “Seção III – Critérios de Avaliação”, consiste na “experiência comprovada de que o licitante, nos últimos 10 (dez) anos, coordenou e/ou liderou serviços de assistência técnica especializada em, no mínimo, 5 (cinco) projetos de PPPs e concessões, com custo mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a prestação dos serviços” (item 3, parte 1, subitem 2). Nota-se, contudo, que a limitação de que a licitante “coordenou e/ou liderou” serviços de assistência técnica especializada é desarrazoada e limitadora da ampla competitividade. Ao condicionar o reconhecimento da experiência apenas à liderança e/ou coordenação do projeto, impõe-se barreira que excluirá do certame empresas com efetiva e comprovada atuação técnica especializada apenas por não deterem formalmente o papel de liderança e/ou coordenação dos serviços, o que restringe indevidamente a competitividade, impactando, inclusive, na obtenção da melhor proposta para o UNOPS. Diante da conjuntura exposta, entendemos que, para fins de comprovação da experiência nº 2 (experiência em serviços de assistência técnica especializada) os licitantes devem desconsiderar a limitação de liderança e/ou coordenação imposta pelo item 3, parte 1, subitem 2 da Seção III– Critérios de Avaliação. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.RESPOSTA: Esclarece-se que o critério exige experiência na coordenação e/ou liderança de serviços de assistência técnica especializada, pois assim o exigem as necessidades dos projetos beneficiários. Trata-se de um critério de cumprimento mínimo obrigatório. Esclarece-se que existem ferramentas de participação conjunta que permitem unir vontades entre empresas do setor (sugerimos analisar os requisitos para participação como joint venture, consórcio ou associação de empresas) A este respeito, ver emenda 1.
Edited on:
18-Aug-2025 14:46
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 9. QUALIFICAÇÃO TÉCNICAConsiderando que a Seção III: Critérios de Avaliação: ITB 2025/58534, dispõe:3. CRITÉRIOS TÉCNICOS -RESUMO(...)Parte 1: Capacidade e experiência do licitante(...)2. Experiência em serviços de assistência técnica especializadaExperiência comprovada de que o licitante, nos últimos 10 (dez) anos,coordenou e/ou liderou serviços de assistência técnica especializada em, nomínimo, 5 (cinco) projetos de PPPs e concessões, com custo mínimo de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a prestação dos serviços,abrangendo qualquer dos seguintes pontos:(...)vii) Para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcioscom outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar essescontratos como comprovação de experiência, será considerada equivalente àsatividades realizadas pelo licitante na associação ou consórcio, desde que olicitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações, com 50% oumais. Estas atividades devem ser devidamente indicadas. Neste caso, deveseenviar, com a proposta, uma cópia do contrato de operação conjunta,consórcio ou associação de empresas detalhando o percentual de participaçãode cada membro.Considerando que, em contratos cujo objeto envolva diferentes frentes de trabalho, talcomo a presente contratação, que demanda serviços (i) jurídicos, (ii) técnicooperacionaise (iii) econômico-financeiros, é prática comum que, em consórciosformados por três empresas especializadas, para cada uma das frentes, nenhuma delasdetenha participação igual ou superior a 50%, ainda que uma delas exerça a função delíder e seja responsável pela coordenação geral das atividades;Considerando que, nessas situações, a liderança pode ser comprovada por outroselementos objetivos, como a designação expressa no instrumento de constituição doconsórcio, a responsabilidade pela coordenação técnica e administrativa, e a atribuiçãode poderes para representar o grupo perante o contratante, independentemente dedeter participação majoritária no percentual estabelecido.Questiona-se:9.1. É correto o entendimento de que, para fins de comprovação de experiência comolíder de consórcio, o percentual mínimo de 50% estabelecido no edital possa serflexibilizado, adotando-se critério razoável que considere a efetiva função de liderançaexercida pelo licitante, ainda que com participação inferior a 50%?RESPOSTA: Observe a Emenda 1. Passou-se a prever, o item vii) referente à Experiência 2: “Para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação de experiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associação ou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações ou que tenha participação de 30% ou mais.
Edited on:
18-Aug-2025 14:45
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Tendo em vista o prazo exíguo e a quantidade de documentos a serem enviados, solicitamos gentilemente a prorrogação do certame.RESPOSTA: veja Emenda 1. O prazo foi prorrogado para 27 de agosto às 12h de Brasília ( 15:00 UTC)
Edited on:
18-Aug-2025 14:43
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA:Gostaríamos de endereçar quatro pedidos de esclarecimentos.1. O edital apresentado contém diversos questionamentos e exige a separação de múltiplos documentos, além de demandar esforço de reunião de empresas distintas para atender o escopo previsto para os projetos. Mesmo em processos competitivos mais simples, aliás, costuma-se prever a possibilidade de prorrogação do prazo final de envio das propostas. Diante disso, questiono se seria possível prorrogar o prazo final inicialmente fixado (que se encerra no dia 20 de agosto) por mais 15 dias a fim de viabilizar a preparação de propostas mais robustas, haja vista o caráter de longo prazo da relação contratual que deverá ser firmada com a proponente vencedora.2. Diante da possível variação de escopos entre os projetos, questiono se seria viável a formação de consórcios com um número total de empresas mas, diante de cada projeto específico, mobilizar apenas parte das consorciadas para trabalhar em seu escopo. Isso permitiria um dinamismo maior entre as equipes, que podem ter enfoques distintos e, eventualmente, dividir entre si os projetos aos quais se dedicariam.3. O preenchimento dos formulários exige, necessariamente, que a proponente se qualifique para prestar todos os serviços indicados no Anexo D? Seria possível a qualificação para apenas parte deles?4. Em caso de apresentação da proposta por meio de consórcio, será necessário o envio de Termo de Constituição de Consórcio já assinado por todas as partes nesta fase?Sem mais para o momento, renovamos os votos de consideração e aguardamos os esclarecimentos. RESPOSTA: A respeito do questionamento 1,veja Emenda 1. O prazo foi prorrogado para 27 de agosto às 12h de Brasília ( 15:00 UTC)Sobre o questionamento 2, Não será possível mobilizar apenas parte das consorciadas. De acordo com a Secção III, no caso de apresentação de ofertas como Joint Venture, consórcio ou associação de empresas, não poderá ter mais de três (03) membros. Além disso, o consórcio que for formado para participação neste processo, caso seja contratado via LTA, deverá ser o mesmo a participar das licitações secundárias. Esclarece-se que cabe à contratada planejar a programação e alocação de seu pessoal e seus recursos, desde que em nenhum momento ocorra falta de mão de obra e materiais requeridos para a realização dos serviços, nos termos do item 11 da Seção II - Lista de Requerimentos sendo permitida a subcontratação. Ao questionamento 3, esclarece-se que não é possível a qualificação parcial. Ou seja, todos os serviços indicados no Anexo D - Formulário de Oferta Técnica são os Requisitos Técnicos Mínimos do UNOPS (conforme detalhado na Seção II: Lista de Requerimentos) e devem ser preenchidos pelo proponente, já que são serviços especializados e atividades que podem integrar o escopo dos trabalhos a serem executados pela contratada, conforme demanda a ser formalizada pelo UNOPS, caso a caso, por meio de Licitação Secundária,Esclarece-se que é permitida a subcontratação no âmbito da licitação secundária (Secção II. 14. Subcontratação ). Além disso, esclarece-se que a participação em todas as licitações secundárias não é obrigatória, podendo o contratante decidir em quais participar, sem prejuízo do titulo 18. Indicadores-Chave de Desempenho (Key Performance Indicators – KPIs) da seção II.A respeito do questionamento 4, esclarece-se que para participar desta licitação, basta apresentar o “Anexo A - Formulário de informações sobre os membros de uma operação conjunta”. Em caso de adjudicação, o Termo de Compromisso deverá ser assinado e registrado em cartório, conforme nota ao licitante apresentada no Anexo A da Seção IV.
Edited on:
18-Aug-2025 14:39
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Não encontramos nos documentos disponibilizados o documento "7. Formulário de Declaração de Garantia de Execução do Contrato". Poderiam nos indicar onde está este documento e caso não tenha sido listado, disponibilizá-lo?RESPOSTA: O documento foi disponibilizado, observe a emenda 1. Lembre-se que o documento indica que deve ser preenchido somente em caso de adjudicação.
Edited on:
18-Aug-2025 14:33
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Na Parte 1, Capacidade e experiência do licitante, em "1. Experiência em estudos de diagnóstico", consta que a empresa ou grupo necessita ter "[e]xperiência comprovada de que o licitante, nos últimos 10 (dez) anos, executou diretamente serviços de assistência técnica especializada em, no mínimo, 2 (dois) projetos públicos de infraestrutura no Brasil, preferencialmente, mas não se limitando a projeto de PPPs e concessões, abrangendo a elaboração de estudos de diagnóstico com a finalidade de mapear dados para a execução de políticas públicas".Estas experiências contemplam, por exemplo, estudos de diagnóstico e apoio regulatório para contestação de decisões/deliberações de agências regulatórias, por exemplo? RESPOSTA: Não é possível antecipar análise de situação concreta via resposta a pedidos de esclarecimentos. Esclarece-se que é responsabilidade da parte interessada analisar a relevância dos detalhes de sua proposta considerando o que está estabelecido nos documentos de licitação, especialmente os requisitos de avaliação na Seção III, onde é indicado qual documentação é aceitável em cada caso e quais são os mínimos para considerar uma proposta em conformidade.CONSULTA: Na Parte 1, Capacidade e experiência do licitante, em "1. Experiência em estudos de diagnóstico", item vii, consta que "[para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação deexperiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associaçãoou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações, com50% ou mais"."Está correto entender que é válido o atestado de capacidade e experiência no caso de duas empresas que irão se consorciar para participar do processo do LTA da UNOPS, desde que ambas tenham obtido, em contratos anteriores, no mínimo 50% de representatividade — sendo uma delas a líder?"RESPOSTA: Observe a Emenda 1. Passou-se a prever, o item vii) referente à Experiência 2: “Para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação de experiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associação ou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações ou que tenha participação de 30% ou mais.
Edited on:
18-Aug-2025 14:30
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Quanto ao valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) exigido para fins de comprovação de experiência em serviços de assistência técnica especializada (item 3.1.1, 2, da Seção III), estamos entendendo que o valor nominal indicado, com base na data de celebração do contrato, deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA. Está correto o nosso entendimento?RESPOSTA UNOPS: O entendimento está correto, observe emenda 1. Para fins de atualização do valor do contrato, deverá ser aplicado o IPCA, devendo o licitante indicar essa informação na Seção IV - Anexo F. Para a atualização, deverão ser utilizados os índices do IPCA incorporados na alteração 1.
Edited on:
18-Aug-2025 14:26
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Em relação à comprovação de experiência do licitante, serão aceitos projetos de infraestrutura oriundos de Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI)?Em caso afirmativo, entendemos que a comprovação do valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) poderá se dar com base no valor do ressarcimento estabelecido ao responsável pela elaboração dos estudos aproveitados na licitação correspondente. Está correto o nosso entendimento?RESPOSTA UNOPS: Observe a Emenda 1. Passou a constar no item v): “No caso de assistências técnicas especializadas realizadas no âmbito de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), serão aceitas experiências limitadas a projetos que tenham resultado na publicação de Edital de licitação e homologação do processo licitatório pelo ente público. Para a comprovação desta exigência, será necessária a apresentação da publicação do extrato da homologação e comprovação do valor estabelecido para ressarcimento dos estudos do PMI, o qual deverá respeitar o mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)”
Edited on:
18-Aug-2025 14:22
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: O item 3.1.1 da Seção III prevê, para fins de comprovação da experiência do licitante, que:vii) Para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação de experiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associação ou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações, com 50% ou mais. Estas atividades devem ser devidamente indicadas. Neste caso, deve-se enviar, com a proposta, uma cópia do contrato de operação conjunta, consórcio ou associação de empresas detalhando o percentual de participação de cada membro.Diante do disposto, considera-se a situação de um escritório de advocacia que pretende participar do certame, tendo experiência prévia como responsável exclusivo pela condução dos estudos jurídicos em projetos de infraestrutura, mas que, por força do escopo jurídico especializado e específico, integrou consórcios ou associações sem atuar como empresa líder, ainda que sendo o único executor dos serviços jurídicos nos respectivos contratos.Entendemos ser possível a utilização de atestados vinculados a esses contratos, desde que seja devidamente comprovado que os estudos jurídicos foram integralmente conduzidos pela equipe do escritório, ainda que o escritório não tenha sido líder do respectivo consórcio.Está correto o nosso entendimento?RESPOSTA: Observe a Emenda 1.Passou-se a prever, o item vii) referente à Experiência 2: “Para as licitantes que tenham participado de associações ou consórcios com outras empresas em contratos anteriores, e que desejem incorporar esses contratos como comprovação de experiência, será considerada equivalente às atividades realizadas pelo licitante na associação ou consórcio, desde que o licitante tenha sido a empresa líder no contrato ou associações ou que tenha participação de 30% ou mais.Além disso, esclarece-se que o licitante deve comprovar que coordenou e/ou liderou serviços de assistência técnica especializada dos serviços que englobem Estudos jurídico-institucional, técnico-operacional e econômico-financeiro, em quaisquer das fases de a) Avaliação Preliminar, b) Estruturação de Modelagem e c) Apoio ao processo Licitatório, não se limitando aos estudos jurídicos.
Edited on:
18-Aug-2025 14:19
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: O item 3.1.1. da Seção III determina que os seguintes detalhes devem constar na comprovação da experiência do licitante: Número e objeto do contrato; Identificação do cliente, que deverá ser Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado; Valor total do contrato expresso na moeda brasileira; escopo da obra; Data de início e término do contrato; Documentos de suporte a serem anexados a cada atestado que fizer referência. É necessário que confirmem a natureza dos serviços, quantidade e período de execução.Estamos entendendo que o "Valor total do contrato" diz respeito ao valor global do projeto de infraestrutura e que "o escopo da obra" diz respeito ao escopo do projeto de infraestrutura. Está correto o nosso entendimento?RESPOSTA UNOPS: Observe a Emenda 1. Esclarece-se que o termo “Valor total do contrato” é referente ao valor total do contrato de prestação de serviços de assistência técnica especializada, conforme exigido no Anexo F - Formulário de Experiência Prévia, da Seção IV - Formulários da Proposta. Já o termo “Escopo da obra” (que foi modificado por “escopo do serviço”) deve ser preenchido com uma breve descrição do projeto de infraestrutura.
Edited on:
18-Aug-2025 14:16
Edited by:
webservice@unops.org
New amendment added #1: EMENDA 1As empresas licitantes interessadas deverão levar em consideração as modificações introduzidas por meio desta emenda, cujo conteúdo é vinculante a todos (conforme art. 3 do documento "Seção I"), devendo considerá-las na elaboração de suas propostas:ABA GERALPrazos. O prazo para envio de propostas foi alterado para 27 de agosto de 2025 às 12h de Brasília (15h UTC), na aba General. ABA PARTICULARIDADESCRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO: o documento intitulado “5. Seção III - Critérios de Avaliação - ITB 2025-58534.pdf" do sistema de e-sourcing é substituído pelo documento intitulado "5. Seção III - Critérios de Avaliação - ITB 2025-58534 Emenda 1.pdf” (a adição está destacada em amarelo no documento).Foi alterado o requisito ”Capacidade e experiência do licitante”.FORMULÁRIOS DA PROPOSTA TÉCNICA: o documento intitulado “6. Seção IV - Formulários da Proposta - ITB 2025-58534” incluído na aba ‘Documents’ do sistema de e-sourcing é substituído pelo documento intitulado “6. Seção IV - Formulários da Proposta - ITB 2025-58534.Emenda 1” (a adição está destacada em amarelo no documento).OUTROS DOCUMENTOS: O documento intitulado “7. Formulário de Declaração de Garantia de Execução do Contrato.docx” foi adicionado. O documento intitulado “ITB_2025_58534 - Ata Sessão de Esclarecimentos.pdf” foi incorporado na aba documentos.Tendo em conta esta alteração, todos os outros aspectos do processo e dos documentos permanecem inalterados.
Edited on:
15-Aug-2025 01:41
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 3) Entendemos que a “declaração com detalhes sobre como a diversidade e inclusão / combate à discriminação são promovidos na organização”, mencionada na parte 2 (pág. 9) da Seção III: Critérios de Avaliação, refere-se ao Anexo E da Seção IV. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer.RESPOSTA:Veja Secção III, que indica para esse critério “Documentos para estabelecer o cumprimento dos critérios (não exaustivos)”: Seção IV - Anexo E: Formulário sobre o compromisso do licitante com a sustentabilidade- Se a proposta for apresentada como uma joint venture, consórcio ou associação de empresas, um formulário separado poderá ser apresentado para cada membro, se as informações forem diferentes. Se forem as mesmas para todos, a assinatura do representante do consórcio em um único formulário será suficiente. Documentos comprobatórios dos níveis Intermediário e Avançado, se aplicável.
Edited on:
14-Aug-2025 23:47
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Considerando que, acerca da fiscalização, os documentos disponibilizados pelo UNOPS (Seção I: Instruções aos Licitantes – itens 29 e 41; Seção III: Critérios de Avaliação: ITB 2025/58534 – item 5;, Condições Gerais de Contrato, Contrato para a Prestação de Serviços – item 21.3 e Contrato de Serviços de Consultoria para Obras, Condições Gerais do Contrato – item 7.5.3) dipoe acerca da Contratada conceder acesso às suas instalações. Considerando que a finalidade do ato de fiscalização é a verificação, pelo Contratante, do cumprimento dos requisitos contratuais em relação à prestação de serviços; Considerando que, durante a fiscalização, o Contratante poderá ter acesso aos documentos relacionados à prestação dos serviços; Considerando que a Contratada possui inúmeros documentos e informações de outros clientes, os quais, assim, como no caso do Contratante, são confidenciais, não podendo, portanto, serem objeto de fiscalização por parte do Contratante, pois sujeitaria a Contratada a quebra de confidencialidade de inúmeros clientes; Considerando que eventual acesso físico às dependências da Contratada, e aos seus sistemas digitais, pode implicar no acesso de informações de clientes e parceiros, de caráter sigiloso ao qual a Contratada tem obrigação legal de sigilo; Considerando que a Contratada colaborará com a fiscalização, fornecendo as informações e documentos necessários ao Contratante, desde que respeitado seu dever de confidencialidade com seus demais clientes; Questiona-se: 2.1. É correto o entendimento de que a realização de fiscalização não significará acesso a informações que não tenham relação com o Contrato de prestação de serviços dentro do contexto desse Edital, bem como a dados confidenciais da Contratada e de seus clientes? 2.2. Neste sentido, é correto o entendimento de que, desde que previamente autorizado, o Contratante poderá ter acesso a sede da licitante e, à medida que solicitar as informações, a Contratada providenciará a busca e a disponibilização dos documentos, mantido o dever de sigilo das informações?RESPOSTA:Esclarece- se que todas as cláusulas consultadas referem-se a reserva de direito de inspeção ou auditoria da UNOPS e estão relacionadas à avaliação das informações detalhadas na oferta ou relativas à adjudicação do contrato assim como no marco da relação contratual com a UNOPS. Neste âmbito, espera-se a cooperação da contraparte fornecendo o acesso às informações necessárias.
Edited on:
14-Aug-2025 23:43
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 10. INDICADORES DE DESEMPENHOConsiderando que a Seção II: Lista de Requerimentos: ITB 2025/58534, dispoe:18. Indicadores-Chave de Desempenho (Key Performance Indicators – KPIs)O UNOPS monitorará o desempenho das Contratadas vinculadas ao Acordode Longo Prazo (LTA) com base nos seguintes indicadores-chave dedesempenho (KPIs). Os resultados serão avaliados periodicamente (a cada 6meses):(...) KPI 5 - Gênero, Diversidade de InclusãoDescrição: Incorporação de mulheres e/ou de pessoas pertencentes a grupossub-representados nas equipes-chave das Licitações Secundárias.Consideram-se grupos sub-representados: pessoas com deficiência, povosindígenas, população LGBTQI+, pessoas vivendo com HIV/AIDS, pessoasrefugiadas, migrantes, deslocadas internas, pessoas negras (pretas oupardas), entre outros, conforme o contexto nacional.Meta: ≥ 20% de participação de mulheres e/ou pessoas de grupos subrepresentadosnas equipes-chave apresentadas nas propostas.Fonte de verificação: Listas de composição das equipes apresentadas naspropostas e validação durante a execução contratual.Considerando que a fonte de verificação indicada para esse KPI é a lista decomposição das equipes apresentada nas propostas, com validação durante aexecução contratual;Considerando que determinados dados que identificam a pertença a um grupo subrepresentadoconstituem dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Geral deProteção de Dados Pessoais – LGPD, e que, em alguns casos, a divulgação dessasinformações pode não ser possível em razão da própria vontade do profissionalenvolvido, especialmente em situações de vulnerabilidade (por exemplo, casos deviolência doméstica ou condição de refugiado);Questiona-se:10.1. Como será realizada a avaliação do KPI 5 de gênero, diversidade e inclusão,garantindo-se simultaneamente a verificação da meta estabelecida e o cumprimento dalegislação brasileira de proteção de dados, bem como o respeito à privacidade e àautonomia dos profissionais quanto à divulgação de informações sensíveis?RESPOSTA: Esclarece-se que o Indicador-Chave de Desempenho (KPI) 5 – Gênero, Diversidade e Inclusão, têm como objetivo central promover a participação e a inclusão de grupos historicamente desfavorecidos ou sub-representados nas equipes-chave, contribuindo para um ambiente de trabalho mais equitativo e representativo. Esclarece-se que o contratante deverá coletar as informações para a avaliação do KPI durante a execução contratual, por meio de mecanismos que priorizem a autoidentificação voluntária do profissional envolvido e, quando cabível, a verificação por documentação que não exponha informações desnecessárias ou que possam gerar riscos à segurança ou à dignidade da pessoa.
Edited on:
14-Aug-2025 23:42
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 8. SEGUROSConsiderando que, acerca dos seguros, os documentos disponibilizados pelo UNOPS,dispõem:Condições Gerais de Contrato (Contrato para a Prestação de Serviços)6.5. Exceto para o seguro de indenização trabalhista ou de qualquer programade autosseguro mantido pela CONTRATADA e aprovado pelo UNOPS, a seuexclusivo critério, para fins de cumprimento dos requisitos da CONTRATADApara fornecer seguro sob o Contrato, as apólices de seguro exigidas sob oContrato deverão:6.5.1. nomear o UNOPS como segurado adicional sob as apólices deresponsabilidade jurídica, inclusive, se necessário, como um endossoseparado na apólice;Contrato de Serviços de Consultoria para Obras (Condições Gerais doContrato)9.2.2 Os seguros referidos na Subcláusula 9.1 [Alcance da Cobertura] deverão:(a) nomear ou indicar firmemente o Contratante como cossegurado;Considerando que as cláusulas 6.5.1 das Condições Gerais de Contrato (Contrato paraa Prestação de Serviços) e 9.2.2, alínea “a”, das Condições Gerais do Contrato deServiços de Consultoria para Obras preveem a inclusão do UNOPS como seguradoadicional ou cossegurado nas apólices de responsabilidade civil exigidascontratualmente;Considerando que, na prática de seguros do Brasil, não se inclui terceiros comocossegurados ou segurados adicionais nas apólices de responsabilidade civil, uma vezque tal prática descaracteriza a condição de “terceiro” necessária para que estes sejamindenizados por danos, o que comprometeria o próprio objetivo da cobertura;Considerando que, não obstante tal limitação, a Contratada mantém, durante toda avigência dos contratos, todas as apólices de seguro necessárias, incluindoresponsabilidade civil contra terceiros e responsabilidade profissional, garantindocobertura integral tanto para a organização quanto para seus clientes;Considerando que a Contratada pode, a qualquer tempo, fornecer certificados deseguro como comprovação da cobertura vigente, embora não seja possível ofornecimento de cópias integrais das apólices, uma vez que tal prática impactaria aprópria cobertura contratual;Considerando que já houve situação idêntica enfrentada com outras agências dasNações Unidas, em especial no contexto de LTA celebrado com o próprio UNOPS paraa prestação de Serviços Globais de Consultoria, ocasião em que, diante daimpossibilidade de inclusão de segurados adicionais, a cláusula foi suprimida, poracordo entre as partes, no Anexo 1 – Condições Especiais do Contrato;Considerando, ainda, como precedente, que o Programa Mundial de Alimentos (WFP)igualmente ajustou os termos e condições especiais do contrato para prestação deServiços de Auditoria Interna e Consultoria, suprimindo a cláusula das Condições Geraisdas Nações Unidas que trata do assunto.Questiona-se:8.1. É possível que a exigência de inclusão do UNOPS como segurado adicional oucossegurado seja suprimida, mantendo-se, como comprovação da cobertura, aapresentação periódica de certificados de seguro, nos moldes de precedentes jáfirmados pelo próprio UNOPS e por outras agências das Nações Unidas?8.2. Ademais, considerando que as cláusulas contratuais do UNOPS são aplicadasuniformemente a contratações realizadas em diferentes países, cada qual comlegislações e práticas específicas, e que determinadas disposições podem não serpassíveis de cumprimento no formato em que estão redigidas, é correto o entendimentode que a aplicação das referidas cláusulas deverá observar a legislação e os costumesvigentes no Brasil?RESPOSTA: Esclarece-se que os modelos de contratos da UNOPS são determinados pela Sede e são denominados de adesão. Esclarece-se que os requisitos específicos para cada seguro serão indicados oportunamente no âmbito da licitação secundária, adaptados de acordo com as particularidades de cada necessidade e contexto local.
Edited on:
14-Aug-2025 23:40
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 7. ARBITRAGEMConsiderando que o Contrato de Serviços de Consultoria para Obras (CondiçõesGerais do Contrato) dispõe:Contrato de Serviços de Consultoria para Obras (Condições Gerais doContrato)9.2.5 O Contratado não deverá, sem obter o consentimento prévio por escritodo Contratante e da seguradora (como pode ser exigido pelo seguro aplicável):(a) fazer qualquer admissão de responsabilidade a um terceiro;(b) entrar em qualquer negociação para liquidar ou comprometer umareivindicação sob um seguro de Contratado;(c) entrar em um acordo ou comprometer uma Reivindicação sobre os segurosdo Contratado; ou(d) iniciar o processo de litígio ou Arbitragem.Considerando que a cláusula 17.2 do Contrato estabelece que qualquer disputa,controvérsia ou reivindicação entre as Partes, não solucionada amigavelmente no prazode 60 (sessenta) dias, poderá ser encaminhada à arbitragem por qualquer dasPartes, de acordo com as Regras de Arbitragem da UNCITRAL, vinculando-se as Partesà decisão arbitral proferida;Considerando que a cláusula 11.3 do Contrato igualmente prevê que qualquer disputaentre as Partes poderá ser definitivamente resolvida por arbitragem, a pedido dequalquer uma delas, inclusive disciplinando a forma de instauração e condução doprocedimento arbitral;Considerando que, no entanto, a cláusula 9.2.5, ao tratar das disposições relativas aseguros, dispõe que o Contratado não deverá, sem obter o consentimento prévio porescrito do Contratante e da seguradora (quando aplicável), dentre outros atos, “iniciar oprocesso de litígio ou Arbitragem”;Considerando que a exigência de consentimento prévio do Contratante para o inícioda arbitragem aparenta ser incompatível com as disposições expressas das cláusulas17.2 e 11.3, que conferem a ambas as Partes, indistintamente, o direito de instaurar oprocedimento arbitral.Questiona-se:7.1. É correto o entendimento de que a exigência de consentimento prévio prevista nacláusula 9.2.5, alínea “d”, não se aplica à instauração de arbitragem decorrente decontrovérsias contratuais entre as Partes, prevalecendo, neste caso, o direito dequalquer Parte iniciar o procedimento arbitral nos termos das cláusulas 17.2 e 11.3?RESPOSTA: Esclarece-se que os modelos de contratos da UNOPS são determinados pela sede e são denominados de adesão.O título 9. SEGUROS detalha tudo o que se refere a esse conceito e, portanto, a cláusula mencionada 9.5.2. refere-se ao âmbito de uma reclamação de seguro. Sem prejuízo disso, as cláusulas mencionadas 11.3(Seção V. UNOPS_Condições Gerais de Contrato_Contrato para a Prestação de Serviços) e 17.2 (Seção VI - Condições Gerais de Contrato Consultoria de obras) permitem que qualquer uma das partes solicite a resolução de um conflito por meio de arbitragem, após ter tentado o procedimento para uma solução amigável.
Edited on:
14-Aug-2025 23:38
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 6. REAJUSTEConsiderando que, acerca do reajuste contratual, os documentos disponibilizados peloUNOPS, dispõem:Seção II: Lista de Requerimentos: ITB 2025/5853417. Ajustes de preços:(...)O UNOPS avaliará se a proposta de alteração de valores é razoável e emconformidade com as cifras praticadas no mercado, notificando a Contratadasobre os resultados de sua avaliação. O ajuste de preço aprovado seráformalizado por meio de um aditivo ao Acordo a ser assinado novamente pelaspartes.Secção V: Modelo de Acordo de longo prazo e anexos5. Preço e pagamento(...)5.2. Os preços refletidos em cada Ordem de Compra corresponderão aosconstantes do Anexo 4: Tabela de Preços. A Contratada terá o direito de reverseus preços pelo menos 12 (doze) meses a partir do início do LTA, notificandopor escrito o UNOPS sobre a proposta de redução ou aumento de preços eapresentando a respectiva justificativa para a solicitação, incluindodocumentação comprobatória da alteração de preços. Nas solicitações dereajuste subsequentes, será contado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses apartir da data de efetivação do reajuste imediatamente anterior. A solicitaçãode reajuste deverá ser feita durante a vigência do LTA e antes de qualquerextensão ou rescisão do LTA,. A cada solicitação de ajuste de preços, oUNOPS terá o direito de aceitar a redução/aumento de preços e notificará aCONTRATADA por escrito de sua decisão. Todas as reduções nos preços demercado exigidas pelo fabricante dos bens, se houver, serão repassadasintegralmente ao UNOPS.Considerando que a Seção II – Lista de Requerimentos do Edital estabelece que oUNOPS avaliará se a proposta de alteração de valores é razoável e em conformidadecom as cifras praticadas no mercado, notificando a Contratada sobre os resultados desua avaliação;Considerando que a Seção V – Modelo de Acordo de Longo Prazo prevê que aContratada terá o direito de revisar seus preços pelo menos a cada 12 (doze) meses apartir do início do LTA, mediante notificação escrita ao UNOPS, apresentando arespectiva justificativa e documentação comprobatória;Considerando que o critério objetivo previsto para o reajuste é a aplicação do ÍndiceNacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, tomando-se como referência o índicedo mês anterior à aplicação do reajuste;Considerando que a fixação de um índice oficial como parâmetro de reajuste afasta apossibilidade de análise discricionária quanto à variação do preço, limitando-se averificação ao atendimento das condições objetivas previstas no instrumentoconvocatório.Questiona-se:6.1. É correto o entendimento de que, atendidos os critérios objetivos fixados no Editalpara o reajuste, notadamente a aplicação do IPCA após o transcurso de 12 (doze)meses e a apresentação da respectiva documentação comprobatória, o UNOPS deveráproceder ao reajuste, não podendo condicioná-lo a avaliação discricionária sobrerazoabilidade ou conformidade com valores de mercado?RESPOSTA: Esclarece-se que, nos termos do item 17 da Seção II, após a Contratada revisar seus preços com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e notificar o UNOPS por escrito sobre a redução ou aumento de preço previsto no LTA e apresentando a respectiva justificativa para a solicitação, o UNOPS avaliará se a proposta de alteração de valores é razoável e em conformidade com as cifras praticadas no mercado, notificando a Contratada sobre os resultados de sua avaliação. Se aprovado, o ajuste de preço será formalizado por meio de um aditivo ao Acordo a ser assinado novamente pelas partes
Edited on:
14-Aug-2025 21:26
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 5. PAPÉIS DE TRABALHOConsiderando que o Contrato de Serviços de Consultoria para Obras (CondiçõesGerais do Contrato) dispõe:1.8 Direitos de Propriedade Intelectual do Contratante e do Contratado(...)1.8.2 Quaisquer documentação e informações fornecidas pelo Contratante aoContratado para fins de execução dos Serviços:a) não deverá ser utilizado, copiado ou reproduzido pelo Contratado paraqualquer outro fim; eb) permanece propriedade do Contratante e deverá ser-lhe devolvido mediantesolicitação, ou após a Conclusão Final dos Serviços ou antes da rescisão doContrato.Considerando que os documentos que evidenciam o trabalho realizado compreendemarquivos, formulários, relatórios, notas pessoais e demais registros que contenhaminformações, apontamentos e conclusões obtidas pelo Contratado durante a execuçãodos serviços, os quais constituem a evidência do trabalho realizado e, por essa razão,são de sua propriedade;Considerando que tais documentos podem conter, eventualmente, informaçõesconfidenciais acessadas durante a execução contratual;Considerando que a possibilidade de manter cópia dos papéis de trabalho perfaz-secondição essencial para a Contratada resguardar-se frente a eventuaisquestionamentos por órgãos reguladores, bem como por órgãos de controle efiscalização (Tribunal de Contas, Ministério Público, Poder Judiciário e o próprioContratante);Considerando que a Contratada deve manter uma cópia dos arquivos, relatórios edocumentos ao término do Contrato, a fim de subsidiar os produtos entregues aoContratante, respeitada a obrigação de confidencialidade das informações,inclusive para possibilitar o exercício do direito de defesa em eventuais alegações dedescumprimento contratual, direito este assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, daConstituição Federal;Considerando que a Contratada tem ciência de que deverá devolver ao Contratantetodos os documentos originais impressos de caráter sigiloso ou não, de suapropriedade;Considerando, por fim, que o presente questionamento visa resguardarexclusivamente os documentos elaborados pela Contratada e as evidências queembasaram a execução dos serviços prestados no âmbito do Contrato.Questiona-se:5.1. É correto o entendimento de que a Contratada poderá, respeitada aconfidencialidade das informações, manter sob sua guarda a documentação queevidencia o trabalho realizado no âmbito desta contratação?RESPOSTA: Esclarece-se que os modelos de contratos da UNOPS são determinados pela sede e são denominados de adesão. Conforme dispõe o artigo 9.4 das Condições Gerais do Contrato, todos os mapas, desenhos, fotografias, mosaicos, planos, relatórios, estimativas, recomendações, documentos e todos os outros dados compilados por ou recebidos pela contratada sob o Contrato serão propriedade do UNOPS, serão disponibilizados para uso ou inspeção pelo UNOPS em horários e locais razoáveis, serão tratados como confidenciais, e serão entregues apenas a oficiais autorizados das Nações Unidas na conclusão do Contrato.
Edited on:
14-Aug-2025 21:24
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 4. PRAZO DE CONFIDENCIALIDADEConsiderando que, acerca da confidencialidade, os documentos disponibilizados pelo UNOPS, dispõem:Condições Gerais de Contrato (Contrato para a Prestação de Serviços)9. DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS DE PROPRIEDADE:(...)11.7. Estas obrigações e restrições de confidencialidade permanecerão em vigor durante o período do Contrato, incluindo qualquer extensão, e, salvo disposição em contrário no Contrato, permanecerão em vigor após qualquer rescisão do Contrato.Contrato de Serviços de Consultoria para Obras (Condições Gerais do Contrato)1.10 Confidencialidade dos Documentos e Informações (...)1.10.11 Essas obrigações e restrições de confidencialidade serão efetivas durante o prazo do Contrato, incluindo qualquer extensão do mesmo e, salvo disposição em contrário no Contrato, permanecerão em vigor após qualquer rescisão do Contrato. Considerando que a Contratada se obriga a manter a confidencialidade das informações;Considerando que a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) fixa prazos máximos de restrição de acesso a informações, justamente para evitar aimposição de responsabilidades ad eternum;Considerando, portanto, que a própria legislação estabelece prazos máximos derestrição de acesso à informação, é razoável que se defina também um prazo para aobrigação de sigilo, a fim de evitar a imposição à contratada de uma responsabilidadead aeternum;Considerando que, em que pese termos ciência de que o UNOPS não integra aAdministração Pública brasileira, o serviço será desenvolvido no âmbito de projetospúblicos realizados em território brasileiro, sujeitando-se, portanto, ao regime detransparência e aos prazos previstos na Lei nº12.527/2011;Considerando que boas práticas internacionais de gestão da segurança da informaçãoe diretrizes de organismos multilaterais recomendam prazos de confidencialidade;Considerando, por fim, que a fixação de um prazo determinado não compromete aproteção das informações.Questiona-se:4.1 É correto o entendimento de que as informações decorrentes da presentecontratação deverão ser mantidas em sigilo pela Contratada pelo prazo previsto noinciso III do § 1º do artigo 24 da Lei de Acesso à Informação, adotando-se a cautelanecessária em observância ao Contrato?RESPOSTA: Esclarece-se que os modelos de contratos da UNOPS são determinados pela Sede e são denominados de adesão. As obrigações e restrições de confidencialidade permanecerão em vigor durante o período do Contrato, incluindo qualquer extensão, e, salvo disposição em contrário no Contrato, permanecerão em vigor após qualquer rescisão do Contrato, conforme artigo 11.7 das Condições Gerais de Contrato.
Edited on:
14-Aug-2025 21:22
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Gostaríamos, também, de questionar se o custo mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) exigido para a comprovação de experiência em serviços de assistência técnica especializada corresponde ao valor dos investimentos envolvidos em cada projeto ou se refere ao valor cobrado pela realização das consultorias.RESPOSTA: Esclarece-se que o custo mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) refere-se ao valor de cada serviço de assistência técnica especializada, ou seja, cada um das cinco experiências apresentadas deve respeitar o mínimo estabelecido.
Edited on:
13-Aug-2025 22:00
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 3. DANOS. Considerando que a minuta de Contrato para a Prestação de Serviços (Condições Gerais do Contrato) dispõe:1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. [S. l.]: Revistados Tribunais, 2021. 5.1. A CONTRATADA deverá indenizar, defender e isentar o UNOPS, seus gerentes, agentes e funcionários de qualquer processo, reivindicação, demanda, perda e responsabilidade de qualquer tipo ou natureza levantado por qualquer terceiro contra o UNOPS, incluindo, mas não limitado a todos os custos e despesas de litígio, honorários advocatícios, indenizações e pagamentos de acordos, com base em, advindos de, ou relacionados a: (...) 6.1. A CONTRATADA deverá pagar prontamente ao UNOPS por qualquer perda, destruição ou dano à propriedade do UNOPS causado pelo pessoal da CONTRATADA ou por qualquer de suas subcontratadas ou qualquer outrapessoa direta ou indiretamente empregada pela CONTRATADA ou qualquer de suas subcontratadas na execução do Contrato.Questiona-se:3.1. É correto o entendimento de que a Contratada será responsável pelos danos que causar diretamente ao Contratante e a terceiros durante a execução dos serviços?RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto de maneira resumida mas deve-se levar em conta todo o alcance da cláusula.
Edited on:
13-Aug-2025 21:31
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Conforme item 4. Elegibilidade dos Licitantes, da Seção I: Instruções aos Licitantes, se a licitante não tiver toda a expertise necessária para fornecer os bens/serviços a serem fornecidos no contrato, o licitante poderá enviar uma oferta em associação com outras entidades, sendo em formato de Join venture, consórcio ou associação. Nesse sentido é correto afirmar que o preenchimento do Formulário “Anexo A: Formulário de Informações sobre os membros de uma operação conjunta”, somente será preenchido quando da apresentação de proposta para as licitações secundárias, não sendo obrigação nesta etapa. Nosso entendimento está correto?RESPOSTA: O entendimento está incorreto. Caso o proponente opte por se consorciar para atender às qualificações e exigências do LTA, é necessária a apresentação do Anexo A preenchido e assinado ainda nesta etapa. Em caso de adjudicação, o Termo de Compromisso deverá ser assinado e registrado em cartório, conforme nota ao licitante apresentada no Anexo A da Seção IV.Além disso, tenha em conta que na Secção III se encontram detalhados os critérios específicos que devem cumprir individualmente as empresas membros nos casos de associações, consórcios ou joint ventures.
Edited on:
13-Aug-2025 21:28
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 1. MOEDA PARA FATURAMENTO. Considerando a moeda indicada para apresentação de oferta pelos licitantes na aba “Tender Particulars”:Seção I: Instruções aos Licitantes 16. MOEDA DA OFERTA (...) Os preços da oferta devem ser cotados na(s) moeda(s) indicadas na aba “Tender Particulars ”. Se aplicável, para fins de comparação e avaliação, o UNOPS converterá os preços da oferta para USD aplicando a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas vigente no último dia do Prazo para Envio de Ofertas.Tender ParticularsBid currency(ies): BRL (Brazilian Real)Questiona-se:1.1. É correto o entendimento que o faturamento dos serviços serão em BRL – RealBrasileiro?RESPOSTA: O entendimento está correto. O faturamento dos serviços será em BRL - Real Brasileiro.A este respeito, tenha em conta que a guia “particulares” indica: “Moeda da Oferta: As ofertas deverão ser feitas em Reais. Ofertas feitas em outra moeda não serão aceitas” e “Moeda de pagamento: O pagamento dos serviços prestados será feito na moeda apresentada na oferta do licitante, cotada de acordo com a moeda permitida. Para isso, é indispensável que o licitante seja titular de conta bancária sujeita a transações na mesma moeda em que fizer a oferta”
Edited on:
13-Aug-2025 16:53
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Entendemos que o "Anexo A - Formulário de Informações sobre os membros de uma operação conjunta" já é o próprio Termo de Compromisso de Consórcio, não sendo necessária a apresentação de outro documento à parte deste formulário para comprovar este compromisso entre as empresas. É correto o nosso entendimento?RESPOSTA: O entendimento está correto. Esclarece-se que para participar desta licitação, basta apresentar o “Anexo A - Formulário de informações sobre os membros de uma operação conjunta”. Em caso de consórcio, é solicitado que o Termo de Compromisso seja assinado, e em caso de adjudicação deve ser registrado em cartório, conforme nota ao licitante apresentada no Anexo A da Seção IV.
Edited on:
13-Aug-2025 16:03
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: No arquivo "6. Seçao IV - Formulários da Proposta - ITB 2025-58534" em "Anexo A: Formulário de Informações sobre os membros de uma operação conjunta", nos espaços para assinatura das empresas, onde pede "Nome do representante:" entendemos que deve ser preenchido com o nome da empresa, visto que na linha superior já pede o nome do sócio de cada empresa, responsável por assinar o documento. Nosso entendimento está correto?RESPOSTA: O entendimento está incorreto. No “Anexo A: Formulário de informações sobre os membros de uma operação conjunta”, da Seção IV, o termo “Sócio” é usado para se referenciar à pessoa jurídica que compõe o consórcio, já o termo “Representante” é usado para se referenciar à pessoa física que o representa. Sendo assim, o campo “Nome do Sócio” deve ser preenchido com o nome da pessoa jurídica (empresa membro do consórcio), e o campo “Nome do Representante” deve ser preenchido com a pessoa física que cumpre essa função.
Edited on:
13-Aug-2025 15:59
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA 1: É possível que o consórcio seja composto por um escritório de advocacia e três especialistas, que integrarão o consórcio como pessoa física? Nesse caso, o escritório de advocacia atuaria como líder do consórcio.RESPOSTA: Esclarece-se que, de acordo com o documento Seção III - Elegibilidade.O licitante, incluindo cada membro da Joint Venture, consórcio ou associação de empresas e/ou subcontratado (se aplicável), é elegível de acordo com o estabelecido na Seção I: Instruções aos Licitantes, Artigo 4 Elegibilidade dos Licitante. (3. Seção I_ Instruções aos Licitantes.pdf - artigo 4 - ELEGIBILIDADE DOS LICITANTES: “Os licitantes poderão ser entidades jurídicas privadas, públicas ou de propriedade do governo ou qualquer associação com capacidade jurídica para celebrar contrato vinculante com o UNOPS”.)CONSULTA 2: O custo mínimo exigido de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a prestação de serviços de assistência técnica especializada, conforme exigido no Anexo F - Formulário de Experiência Prévia, da Seção IV - Formulários da Proposta, pode ser comprovado mediante apresetação de atestado, contrato ou documento equivalente, emitido em nome de uma das pessoas físicas integrantes do consórcio?RESPOSTA: Esclarece-se que, de acordo com a Seção III - Parte 1: Capacidade e experiência do licitante vi) Esclarece-se que os antecedentes apresentados devem estar em nome da razão social do licitante ou de seus membros, nos casos de participação sob a forma de joint venture, consórcio ou associação de empresas.CONSULTA 3: Em caso de consórcio, o custo mínimo exigido de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a prestação de serviços de assistência técnica especializada, conforme exigido no Anexo F - Formulário de Experiência Prévia, da Seção IV - Formulários da Proposta, pode ser comprovado por qualquer um dos consorciados?RESPOSTA: O entendimento está correto. Esclarece-se que, de acordo com a Seção III - Parte 1: Capacidade e experiência do licitante - viii), no caso de apresentação de propostas como operação conjunta, consórcio ou associação de empresas, é suficiente que uma das empresas atenda ao requisito e as experiências de seus membros poderão ser somadas.
Edited on:
13-Aug-2025 15:54
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Em conformidade com o item 7 da Seção I - Instruções aos Licitantes, vem solicitar esclarecimento ao Edital do ITB 2025/58534, na forma abaixo: Na hipótese de celebração de um contrato único para a prestação de serviços de assistência técnica especializada cujo resultado tenha sido a estruturação de mais de um projeto de concessão enquadrado nos termos da "Seção III – Critérios de Avaliação, Parte 1, item 2", é possível considerar cada projeto individualmente para fins da avaliação técnica, ou todos deverão ser contabilizados como um único projeto, em razão de terem sido executados no âmbito do mesmo contrato de assistência técnica?Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de estima e consideração, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.RESPOSTA: Não é possível antecipar análise de situação concreta via resposta a pedidos de esclarecimentos. Mas em tese, podem ser utilizados de forma segregada para fins de comprovação da experiência em assistência técnica especializada, desde que o contrato de prestação de serviços demonstrem que se tratam se projetos inequivocamente diferentes e que seus projetos resultantes respeitem as condições da Seção III - Critérios de Avaliação, Parte 1, item 2.
Edited on:
12-Aug-2025 23:18
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: No arquivo "6. Seçao IV - Formulários da Proposta - ITB 2025-58534" em "Anexo B: Formulário de Apresentação de Propostas", onde pede para "inserir data do ITB" entendemos que deve ser preenchido com a data da assinatura. Ainda no mesmo documento, onde se pede para "Inserir nome do Licitante", entendemos que deve ser preenchido com o nome do Sócio Representante da Empresa Líder (em caso de consórcio). Nosso entendimento está correto?RESPOSTA: Esclarece-se que onde os formulários indicam: "inserir data do ITB" corresponde colocar a data limite para apresentação de ofertas. Onde os formulários indicam: "Inserir nome do Licitante" corresponde colocar o nome da empresa que participa da licitação ou o nome do joint venture, consórcio ou associação de empresas.
Edited on:
12-Aug-2025 23:15
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTAS FEITAS NA REUNIÃO DE ESCLARECIMENTOS: CONSULTA: É permitido consórcio com empresas estrangeiras? Serão aceitas experiências internacionais para as comprovações exigidas?RESPOSTA:Sim, é permitido, desde que cumpram os requisitos mínimos estabelecidos na Seção III. Leve em consideração o esclarecimento sobre a experiência prévia:vi)Esclarece-se que os antecedentes apresentados devem estar em nome da razão social do licitante ou de seus membros, nos casos de participação sob a forma de joint venture, consórcio ou associação de empresas.CONSULTA: No arquivo 9. Questionário DRiVE de sustentabilidade do fornecedor (para joint venture), podemos usar o mesmo arquivo apenas incluindo colunas referentes as respostas de cada empresa parceira ? Ou seja, teria apenas um unico arquivo com as respostas de todas as empresasRESPOSTA : Não é possível apresentar um único formulário adicionando colunas para mais de uma empresa.Consulte a Seção III - Critérios de Avaliação - 1. CRITÉRIOS FORMAIS E DE ELEGIBILIDADE - 6. Questionário Drive: Se a oferta for apresentada como Joint Venture, consórcio ou associação de empresas, a empresa-líder deverá preencher o Questionário na aba “Questionários” no sistema eSourcing e os demais integrantes da Joint Venture devem individualmente, preencher o questionário “DRiVE” disponível na aba “Documents” do eSourcing”CONSULTA: sobre subcontratação - previsto na lista de requerimento: os profissionais que devem constar na equipe indicada no texto podem ser da empresa subcontratada?RESPOSTA: De acordo com o Anexo G, o licitante deverá apenas prestar compromisso sobre a contratação futura dos profissionais necessários para cada licitação secundária. Não é necessário, neste momento, indicar nomes e/ou currículos destes profissionais. Os profissionais oferecidos no momento da licitação secundária podem ser de empresas subcontratadas. A este respeito, observe na Seção II, os itens 11. Requisitos de pessoal da CONTRATADA e 14. Subcontratação CONSULTA: Quanto aos critérios de qualificação, os valores exigidos deverão ser comprovados individualmente por cada empresa ou poderão ser apresentados de forma consolidada pelo conjunto de empresas que venham a concorrer em consórcio?E a comprovação dos requisitos de qualificação técnica deve estar em nome da pessoa jurídica ou é admitida a apresentação de atestados em nome de profissional integrante do quadro técnico da empresa?RESPOSTA: Sobre o primeiro questionamento,recomenda-se a leitura atenta da seção III. Nela é indicado, em cada caso, como devem ser cumpridos os critérios e o tratamento para a apresentação de propostas em consórcio, associação de empresas ou joint venture.Sobre o segundo questionamento, veja a seção III - item relativo à experiência vi)Esclarece-se que os antecedentes apresentados devem estar em nome da razão social do licitante ou de seus membros, nos casos de participação sob a forma de joint venture, consórcio ou associação de empresas.
Edited on:
11-Aug-2025 22:44
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Com relação à RFP ITB/2025/58534 gostaria de solicitar o seguinte esclarecimento:Para atendimento do requisito abaixo, serão aceitas experiências em projetos que ainda estão em estudo e/ou que estão em fase de Consulta Pública?“Experiência em serviços de assistência técnica especializada Experiência comprovada de que o licitante, nos últimos 10 (dez) anos, coordenou e/ou liderou serviços de assistência técnica especializada em, no mínimo, 5 (cinco) projetos de PPPs e concessões, com custo mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a prestação dos serviços, abrangendo qualquer dos seguintes pontos:” RESPOSTA: O entendimento está correto. Para fins de comprovação da experiência em serviços de assistência técnica especializada, deverão ser apresentados, no mínimo, 5 (cinco) projetos, dos quais 3 (três) podem se encontrar em andamento e, ao menos 2 (dois) já tenham Edital de licitação publicado e certame homologado. Para serviços em andamento, poderão ser apresentados como documentos comprobatórios o contrato de prestação do serviço, a ordem de serviço, entre outros documentos que a licitante considerar aptos. Já para os serviços em projetos com Edital publicado e certame homologado, será necessária a apresentação da publicação do extrato da homologação, conforme item 3.1.1 da Seção III - Critérios de Avaliação.
Edited on:
11-Aug-2025 22:34
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Em relação à Tabela 2 - Setores da Seção II: Lista de Requerimentos: ITB 2025/58534, o conceito de saneamento ambiental e resiliência climática, o qual integra a categoria de Infraestrutura de Desenvolvimento Urbano, abrange serviços de água e esgoto?RESPOSTA: O entendimento está correto. CONSULTA: A Experiência 1 (Experiência em estudos de diagnóstico.) constante da Parte 1 dos Critérios Técnicos (3. Critérios Técnicos-Resumo) da Seção III: Critérios de Avaliação: ITB 2025/58534, necessariamente envolve "estudos de diagnóstico com a finalidade de mapear dados para a execução de políticas públicas"?RESPOSTA: O entendimento está correto. Caso o atestado não contenha essa expressão exata, o licitante poderá apresentar documentos complementares aptos a comprovar esta finalidade. CONSULTA: Nada obstante a declaração referente ao Anexo G (Formulário de compromisso do licitante sobre a contratação dos profissionais) da Seção IV: Formulários da Proposta, entendemos que adjudicatárias do LTA somente serão obrigadas a contratar os profissionais requeridos, no bojo de Licitações Secundárias específicas, caso se sagrem vencedores de tais Licitações Secundárias e venham a celebrar contratos delas decorrentes. Nosso entendimento está correto?RESPOSTA: O entendimento está correto. Observe na Seção II, o item 11 Requisitos de pessoal da CONTRATADA
Edited on:
11-Aug-2025 22:24
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Em conformidade com o item 7 da Seção I - Instruções aos Licitantes, vem solicitar esclarecimentos ao Edital do ITB 2025/58534, na forma abaixo: 1. De acordo com a Seção III, admite-se a apresentação de ofertas como consórcio, associação ou JV. Nesse sentido, questiona-se: 1.1. É possível a apresentação de proposta no ITB por licitante individual e, após a celebração do LTA, formar consórcio para participar da licitação secundária? Ou o proponente que celebrar o LTA deverá ser exatamente o mesmo a participar da licitação secundária (seja individualmente ou em consórcio)? 1.2. Na hipótese de se admitir a celebração de LTA com proponente individual e, posteriormente, consórcio para a licitação secundária, o consórcio precisará ser composto apenas por empresas que tenham celebrado o LTA? Ou é possível a associação de uma empresa que tenha assinado o LTA com outra empresa não signatária? 1.3. Na hipótese de não se admitir a participação em consórcio caso o LTA tenha sido celebrado com proponente individual, há limites para a subcontratação do escopo da licitação secundária? 1.4. É necessário indicar, na proposta para o LTA, a pretensão de subcontratar parte do escopo nas licitações secundárias? Em caso positivo, é preciso indicar a empresa a ser subcontratada? 2. Conforme o item 4 da metodologia “substancialmente conforme, menor preço” de avaliação, as propostas serão sujeitas a uma avaliação financeira e no máximo 10 serão selecionadas, conforme o menor preço. Diante disto, questiona-se se há valor referencial, estimado ou máximo para o preenchimento do formulário de preços. 3.De acordo com o Anexo G, o licitante deverá apenas prestar compromisso sobre a contratação futura dos profissionais necessários para cada licitação secundária. Entendemos que não é necessário, neste momento, indicar nomes e/ou currículos destes profissionais. Está correto nosso entendimento? 3.1. O entendimento exposto acima também é aplicável para as funções de Diretor do LTA, Coordenador do LTA e gerente de projeto? 4. A Parte 1 da Seção 3, referente aos Critérios Técnicos, exige “Experiência em serviços de assistência técnica especializada”. Nos termos do documento, é requerida “Experiência comprovada de que o licitante, nos últimos 10 (dez) anos, coordenou e/ou liderou serviços de assistência técnica especializada em, no mínimo, 5 (cinco) projetos de PPPs e concessões, com custo mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a prestação dos serviços, abrangendo qualquer dos seguintes pontos:”. Quanto ao valor de R$ 2.000.000,00. questiona-se: 4.1. O valor se refere ao custo do serviço de assistência técnica especializada realizado pelo licitante ou ao valor do projeto da PPP/concessão em que foi realizada a assistência? 4.2. Caso se refira ao valor do serviço de assistência técnica especializada, as cinco experiências devem somar, conjuntamente, R$ 2.000.000,00 ou cada uma delas deve compor individualmente esse valor? Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de estima e consideração, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. RESPOSTA: Sobre os questionamentos 1.1 e 1.2: uma empresa pode participar isoladamente do certame, desde que atenda aos critérios técnicos com experiências próprias. Na fase de licitação secundária, a empresa contratada do LTA poderá subcontratar empresas e profissionais especializados, mas não poderá formar novo consórcio. Ou seja, o proponente que celebrar o LTA deverá ser exatamente o mesmo a participar da licitação secundária (seja individualmente ou em consórcio). Sobre o questionamento 1.3: eventuais limitações de subcontratação serão detalhadas no âmbito da licitação secundária, nos termos do item 14 da Seção II - Lista de Requerimentos.Sobre o questionamento 1.4: não é necessário indicar, na proposta para o LTA, a pretensão de subcontratar parte do escopo nas licitações secundárias. Essa indicação deverá ser realizada no momento da licitação secundária. Observe seção II- item 14 Subcontratação Sobre o questionamento 2: não há valor referencial, estimado ou máximo para o preenchimento do formulário de preços. Contudo, durante a avaliação das cotações a equipe avaliadora poderá consultar o licitante sobre a composição da oferta financeira, bem como solicitar a apresentação de faturas de serviços com preços/honorários semelhantes aos cotados nesta convocatória. A UNOPS utilizará as informações para examinar se o preço é razoável ou não, mantendo a devida confidencialidade do caso, conforme detalhado no Anexo C da Seção IV.A respeito dos questionamentos 3 e 3.1: o entendimento está correto.Sobre os questionamentos 4.1 e 4.2: o custo mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) refere-se ao valor de cada serviço de assistência técnica especializada, ou seja, cada um dos cinco exemplos deve respeitar o mínimo estabelecido.
Edited on:
11-Aug-2025 22:21
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Prezados,Considerando a natureza multidisciplinar dos serviços objeto da presente licitação, que demandam o desenvolvimento de serviços especializados, executados geralmente por empresas associadas que possuem competências complementares, solicitamos os seguintes esclarecimentos:No caso de experiência prévias em que a licitante comprove detalhadamente sua atuação em frente de trabalho especifica (ex.: estudos jurídicos, modelagem econômico-financeira), sendo responsável técnica pelo desenvolvimento integral de atividades compatíveis com o objeto da presente contratação, essa experiência será válida para atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos no item "1. Experiência em estudos de diagnóstico"?Para propostas apresentadas em consórcio, será permitido que as empresas consorciadas somem experiências complementares para comprovação dos itens A e B do Critério 2. Experiência em serviços de assistência técnica especializada"?Por fim, tendo em vista que ao final dessa etapa será firmado um contrato geral, que engloba a execução de estruturações em diferentes segmentos, como habitação, saneamento, transportes, etc, uma empresa pode participar isoladamente do certame, desde que atenda aos critérios técnicos com experiências próprias, com a possibilidade de se vincular a empresas especializadas na fase de licitação secundária?RESPOSTA: Sobre o primeiro questionamento: a experiência requerida no item "1. Experiência em estudos de diagnósticos” deve corresponder à execução direta de serviços de assistência técnica especializada em, no mínimo, 2 (dois) projetos públicos de infraestrutura no Brasil, abrangendo a elaboração de estudos de diagnóstico com a finalidade de mapear dados para a execução de políticas públicas; sendo indiferente que tenham sido prestados na frente jurídica, modelagem econômico-financeira, etc. Sobre o segundo questionamento: para a comprovação dos itens A e B do Critério “2. Experiência em serviços de assistência técnica especializada”, as empresas consorciadas podem somar experiências para atingir a quantidade de 5 (cinco) projetos, mas em cada experiência, deve-se comprovar que o detentor da experiência coordenou e/ou liderou os serviços de assistência técnica especializada para todos os estudos descritos. Sobre o terceiro questionamento: uma empresa pode participar isoladamente do certame, desde que atenda aos critérios técnicos com experiências próprias. Na fase de licitação secundária, a empresa contratada do LTA poderá subcontratar empresas e profissionais especializados, mas não poderá formar novo consórcio. Ou seja, o proponente que celebrar o LTA deverá ser exatamente o mesmo a participar da licitação secundária (seja individualmente ou em consórcio).Observe seção II- item 14 Subcontratação .
Edited on:
11-Aug-2025 22:18
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Entendemos que para atendermos à Parte 1 - Capacidade e experiência do licitante, da Seção III: Critérios de Avaliação, poderemos comprovar serviços executados ou em andamento, desde que sejam apresentados, no caso de serviços em andamento, documentos comprobatórios tais como: contrato, ordem de serviço, termo de Referência e/ou projeto básico de contratação, entre outros que a empresa ou consórcio achar necessário. É correto o nosso entendimento?RESPOSTA: O entendimento está correto. Esclarece-se que para fins de comprovação da experiência em serviços de assistência técnica especializada, deverão ser apresentados, no mínimo, 5 (cinco) projetos, dos quais 3 (três) podem se encontrar em andamento e, ao menos 2 (dois) já tenham Edital de licitação publicado e certame homologado. Para serviços em andamento, poderão ser apresentados como documentos comprobatórios o contrato de prestação do serviço, a ordem de serviço, entre outros documentos que a licitante considerar aptos. Já para os serviços em projetos com Edital publicado e certame homologado, será necessária a apresentação da publicação do extrato da homologação, conforme item 3.1.1 da Seção III - Critérios de Avaliação.
Edited on:
11-Aug-2025 22:15
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Para fins de comprovação da capacidade e experiência do licitante, o item 3.1.1 da Seção III determina a apresentação de atestados, contratos e outros documentos que comprovem:1. Experiência em estudos de diagnóstico: Experiência comprovada de que o licitante, nos últimos 10 (dez) anos, executou diretamente serviços de assistência técnica especializada em, no mínimo, 2 (dois) projetos públicos de infraestrutura no Brasil, preferencialmente, mas não se limitando a projeto de PPPs e concessões, abrangendo a elaboração de estudos de diagnóstico com a finalidade de mapear dados para a execução de políticas públicas;2. Experiência em serviços de assistência técnica especializada: Experiência comprovada de que o licitante, nos últimos 10 (dez) anos, coordenou e/ou liderou serviços de assistência técnica especializada em, no mínimo, 5 (cinco) projetos de PPPs e concessões, com custo mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a prestação dos serviços, abrangendo qualquer dos seguintes pontos: a. Experiência em avaliação preliminar; b. Experiência em estruturação e modelagem; c. Experiência em apoio ao processo licitatório.O item 2 indica que os projetos devem ter custo mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a prestação dos serviços. Estamos entendendo que o custo mínimo indicado é relativo à prestação dos serviços de assistência técnica especializada, e não ao valor global do contrato de concessão ou PPP em si. Adicionalmente, destacamos que, na prática do setor, é incomum que os atestados de capacidade técnica indiquem expressamente os valores dos contratos de consultoria, os quais, muitas vezes, também não são divulgados por questões de confidencialidade comercial.Diante desse cenário, de que modo deve ser comprovado o custo mínimo exigido?RESPOSTA UNOPS: O custo mínimo exigido de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é relativo ao valor total do contrato de prestação de serviços de assistência técnica especializada, conforme exigido no Anexo F - Formulário de Experiência Prévia, da Seção IV - Formulários da Proposta. A comprovação pode ser feita por atestados e por documentos complementares, tais como a cópia do contrato assinado indicando o valor total e outros documentos aptos, como faturas. Cabe destacar que, de acordo com as normas internas da UNOPS, o tratamento das propostas apresentadas é de natureza confidencial e, portanto, o relatório de avaliação é um documento confidencial. Todos os membros da equipe de avaliação do UNOPS devem assinar uma declaração de confidencialidade e ausência de conflito de interesses antes de iniciar o processo de avaliação.Esclarece-se que é permitido riscar/ocultar as informações desejadas nos documentos apresentados, desde que não se trate de dados solicitados para efeitos de avaliação.
Edited on:
11-Aug-2025 22:10
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Em relação aos critérios de avaliação, especificamente no item de avaliação técnica que trata da capacidade financeira — que exige liquidez ≥ 1 nos últimos 2 anos e faturamento anual ≥ R$ 4.000.000,00 — gostaríamos de confirmar se, para fins de comprovação do faturamento anual, será admitida a soma de dois CNPJs pertencentes ao mesmo grupo econômico ou consórcio.Agradecemos desde já pelos esclarecimentos.RESPOSTA UNOPS: Esclarece-se que, no caso de apresentação de ofertas como Joint Venture, consórcio ou associação de empresas, o valor de faturamento de cada empresa será somado, compondo, assim, o faturamento da Joint Venture, consórcio ou associação de empresas, nos termos do item 2.2 da Seção III - Critérios de Avaliação.
Edited on:
08-Aug-2025 22:20
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Dentro da aba "VENDOR SUBMISSION", na parte de "QUESTIONNAIRES", em "Bidder Information Form" no caso de participação em consórcio, o preenchimento dos detalhes da pessoa jurídica (CNPJ, Nome empresarial, Nome Fantasia, Endereço e Nome do representante legal do licitante) devem ser preenchidos para todos os participantes do consórcio, ou apenas para a empresa líder do consórcio?RESPOSTA: Esclarece-se que a empresa líder é a responsável por apresentar a proposta e preencher os campos do eSourcing. Esclarece-se que deve considerar as informações correspondentes aos diferentes membros do consórcio para as perguntas 3, 4 e 5.CONSULTA:No documento 5. Seçao III - Critérios de Avaliaçao - ITB 2025-58534, na tabela 1. CRITÉRIOS FORMAIS E DE ELEGIBILIDADE, para Elegibilidade, um dos critérios é a verificação pelo UNOPS de que o licitante não está presente na lista de inelegibilidade. No caso de apresentação de propostas como consórcio, cada um dos membros deverá atender individualmente esse critério. Dessa forma, em casos de participação em consórcio, para que seja possível a verificação de que as demais empresas do consórcio não estão presente na lista de inelegibilidade, entendemos que cada uma das empresas precisa ter cadastro no United Nations Global Marketplace - UNGM.Nosso entendimento está correto?RESPOSTA: Sim. O entendimento está corretoCONSULTA: No Arquivo "3. Seçao I_ Instruçoes aos Licitantes", em seu item 19., é especificado que os documentos que compõem a oferta deverão ser digitados e assinados a caneta pelo Licitante ou pessoa ou pessoas devidamente autorizadas a vincular o Licitante ao contrato. Entendemos que cada Anexo do arquivo "6. Seçao IV - Formulários da Proposta - ITB 2025-58534" compõem a oferta, portanto, devem ser assinados a caneta e digitalizados posteriormente, mas tendo em vista que a assinatura com certificado digital é aceita mundialmente, entendemos que essa forma de assinatura pode ser aceita para facilitar a entrega com maior rapidez. Além disso, entendemos também que os mesmos anexos poderão ser carregados no sistema eSourcing separadamente. Nosso entendimento está correto?RESPOSTA: Esclarece-se que a assinatura digital é permitida e que é possível carregar os anexos no sistema eSourcing separadamente.CONSULTA: No arquivo "6. Seçao IV - Formulários da Proposta - ITB 2025-58534", os anexos:Anexo B: Formulário de Apresentação de PropostasAnexo C: Formulário de Oferta de PreçoAnexo D: Formulário de Oferta TécnicaAnexo F: Formulário de Experiência PréviaAnexo G: Formulário de compromisso do licitante sobre a contratação dos profissionaisAnexo H : Formulário de compromisso do licitante sobre a contratação dos segurosAnexo I: Formulário de Certificado de DeclaraçãoContam com apenas um espaço para assinatura em cada um deles, com isso, na participação em consórcio, entendemos que apenas a assinatura do Representante do Consórcio (Representente da Empresa Líder) em cada um dos anexos é o suficiente, visto que a assinatura de todas as empresas do consórcio será realizado apenas no "Anexo A: Formulário de Informações sobre os membros de uma operação conjunta", e está previsto que no "Anexo E: Formulário sobre o compromisso do licitante com a sustentabilidade" em caso de consórcio, um formulário separado poderá ser apresentado para cada membro, se as informações forem diferentes. Se forem as mesmas para todos, a assinatura do representante do consórcio em um único formulário será suficiente.Nosso entendimento está correto?RESPOSTA:Esclarece-se que todos os formulários devem ser assinados pela empresa líder, com exceção de: Formulário A: Apresentar um único documento assinado por todos os membros, indicando claramente quem será o representante do consórcio para a assinatura dos demais documentos Formulário E. Um formulário separado poderá ser apresentado para cada membro, se as informações forem diferentes. Se forem as mesmas para todos, a assinatura do representante do consórcio em um único formulário será suficiente.Formulário I. Um por cada empresa membro do consórcio.Drive. A empresa líder preenche o formulário no eSourcing e as demais apresentam o documento “9. Questionário DRiVE de sustentabilidade do fornecedor (para joint venture).xlsx.”
Edited on:
08-Aug-2025 22:16
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: Prezados, boa tarde.Durante leitura da Seção I e II , surgiram algumas dúvidas referentes ao consórcio, seguem:CONSULTA: Em caso de consórcio, será um anexo para o consórcio ou um por empresa consorciada? RESPOSTA:Sugere-se a leitura das seções III e IV, onde se encontram as instruções para preencher a proposta. Esclarece-se que todos os formulários devem ser assinados pela empresa líder, com exceção de: Formulário A: Apresentar um único documento assinado por todos os membros, indicando claramente quem será o representante do consórcio para a assinatura dos demais documentos Formulário E. Um formulário separado poderá ser apresentado para cada membro, se as informações forem diferentes. Se forem as mesmas para todos, a assinatura do representante do consórcio em um único formulário será suficiente.Formulário I. Um por cada empresa membro do consórcio.Drive. A empresa líder preenche o formulário no eSourcing e as demais apresentam o documento “9. Questionário DRiVE de sustentabilidade do fornecedor (para joint venture).xlsx.”CONSULTA: Em relação ao drive, apenas a empresa lider do consórcio preenche o drive, ou cada emresa consorciada deverá subir seu drive? RESPOSTA: Esclarece-se, que o documento “9. Questionário DRiVE de sustentabilidade do fornecedor (para joint venture)” deve ser apresentado apenas por aqueles que são membros de um Joint Venture, consórcio ou associação de empresas, com exceção do líder, que deverá preencher o mesmo formulário online (guia “formulário” do eSourcing).Consulte a Seção III - Critérios de Avaliação - 1. CRITÉRIOS FORMAIS E DE ELEGIBILIDADE - 6. Questionário Drive: “Caso a oferta seja apresentada por uma única empresa o licitante deverá preencher o Questionário na aba “Questionários” no sistema eSourcing. Se a oferta for apresentada como Joint Venture, consórcio ou associação de empresas, a empresa-líder deverá preencher o Questionário na aba “Questionários” no sistema eSourcing e os demais integrantes da Joint Venture devem individualmente, preencher o questionário “DRiVE” disponível na aba “Documents” do eSourcing”Trata-se de um único formulário com diferentes seções e as respostas devem ser inseridas escolhendo as opções listadas.O conteúdo das respostas não é objeto de avaliação para esta licitação, mas a apresentação é obrigatória.CONSULTA: Em caso de consórcio, precismos submeter o termo de consórcio? Aguardo breve retorno e agradeço desde já os esclarecimentos.RESPOSTA:Esclece- se que para participar desta licitação, basta apresentar o anexo A. Em caso de consórcio, é solicitado que o Termo de Compromisso seja assinado, e em caso de adjudicação deve ser registrado em cartório, conforme nota ao licitante apresentada no Anexo A da Seção IV.
Edited on:
08-Aug-2025 22:01
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: 3. Seçao I_ Instruçoes aos Licitantes10. DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A OFERTAA oferta é composta dos seguintes elementos:(a) Anexo B: Formulário de Apresentação de Oferta e os Formulários de Oferta incluídos na Seção III: Anexos da OfertaContudo o documento da Seção III se chama Critérios de Avaliaçao - ITB 2025-5853 – Poderia esclarecer melhor, por favorRESPOSTA: Refere-se a “6. Seção IV - Formulários da Proposta - ITB 2025-58534.docx”. Nesse documento encontram-se todos os formulários que compõem a proposta.Esclarece-se também que na Seção III, é mencionado para cada critério de avaliação qual ou quais formulários devem ser apresentados. CONSULTA: 3. Seçao I_ Instruçoes aos Licitantes19. FORMATO E ASSINATURA DAS OFERTASOs documentos que compõem a oferta deverão ser digitados e assinados a caneta pelo Licitante ou pessoa ou pessoas devidamente autorizadas a vincular o Licitante ao contrato.Assinatura através da Ferramenta D4Sign será permitida ?RESPOSTA:Esclarece-se que a assinatura digital é permitida.CONSULTA: Em relação aos Anexos, nosso entendimento está correto ?Anexo A: Formulário de Informações sobre os membros de uma operação conjunta – Deverá ser preenchido e assinado por cada empresa consorciadaAnexo B: Formulário de Apresentação de Propostas – Assinado por todas as empresas do ConsorcioAnexo C: Formulário de Oferta de Preço – Assinado somente pela Empresa LiderAnexo D: Formulário de Oferta Técnica - Assinado somente pela Empresa LiderAnexo E: Formulário sobre o compromisso do licitante com a sustentabilidade – Deverá ser preenchido e assinado por cada empresa consorciadaAnexo F: Formulário de Experiência Prévia - Assinado somente pela Empresa LiderAnexo G: Formulário de compromisso do licitante sobre a contratação dos profissionais - Assinado somente pela Empresa Lider.Anexo H : Formulário de compromisso do licitante sobre a contratação dos seguros - Assinado somente pela Empresa LiderAnexo I : Formulário de Certificado de declaração - Deverá ser preenchido e assinado por cada empresa consorciadaDesde já agradecemos o retorno. Atenciosamente,RESPOSTA:Sugere-se a leitura das seções III e IV, onde se encontram as instruções para preencher a proposta. Esclarece-se que todos os formulários devem ser assinados pela empresa líder, com exceção de: Formulário A: Apresentar um único documento assinado por todos os membros, indicando claramente quem será o representante do consórcio para a assinatura dos demais documentos Formulário E. Um formulário separado poderá ser apresentado para cada membro, se as informações forem diferentes. Se forem as mesmas para todos, a assinatura do representante do consórcio em um único formulário será suficiente.Formulário I. Um por cada empresa membro do consórcio.Drive. A empresa líder preenche o formulário no eSourcing e as demais apresentam o documento “9. Questionário DRiVE de sustentabilidade do fornecedor (para joint venture).xlsx.”
Edited on:
08-Aug-2025 21:42
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA:O arquivo 9. Questionário DRiVE de sustentabilidade do fornecedor (para joint venture), deverá ser preenchido apenas no caso de Consorcio?. Em relação a lista de formulários, todos os 6 formularios abaixo deverão ser respondidos ?DRiVE Questionário sobre Sustentabilidade do Fornecedor - ORGANIZAÇÃO, SISTEMAS E POLÍTICASQuestionário DRiVE sobre Sustentabilidade do Fornecedor - LEIS TRABALHISTASQuestionário DRiVE sobre Sustentabilidade do Fornecedor - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, DIREITOS HUMANOSDRiVE Questionário sobre Sustentabilidade do Fornecedor - MEIO AMBIENTE, GESTÃO AMBIENTALDRiVE Questionário sobre Sustentabilidade do Fornecedor - GESTÃO DA QUALIDADE, SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONALDRiVE Questionário sobre Sustentabilidade do Fornecedor - CADEIA DE SUPRIMENTOS, CONDUCTA ÉTICADesde já, agradecemos o retorno.Atenciosamente.RESPOSTA: Esclarece-se, portanto, que o documento “9. Questionário DRiVE de sustentabilidade do fornecedor (para joint venture)” deve ser apresentado apenas por aqueles que são membros de um Joint Venture, consórcio ou associação de empresas, com exceção do líder, que deverá preencher o mesmo formulário online (guia “formulário” do eSourcing).Consulte a Seção III - Critérios de Avaliação - 1. CRITÉRIOS FORMAIS E DE ELEGIBILIDADE - 6. Questionário Drive: “Caso a oferta seja apresentada por uma única empresa o licitante deverá preencher o Questionário na aba “Questionários” no sistema eSourcing. Se a oferta for apresentada como Joint Venture, consórcio ou associação de empresas, a empresa-líder deverá preencher o Questionário na aba “Questionários” no sistema eSourcing e os demais integrantes da Joint Venture devem individualmente, preencher o questionário “DRiVE” disponível na aba “Documents” do eSourcing”Trata-se de um único formulário com diferentes seções e as respostas devem ser inseridas escolhendo as opções listadas.O conteúdo das respostas não é objeto de avaliação para esta licitação, mas a apresentação é obrigatória.
Edited on:
05-Aug-2025 14:51
Edited by:
webservice@unops.org
New clarification added: CONSULTA: Bom dia. Segundo a Seção I - Instruções aos Licitantes, item 8. Reunião de Esclarecimento, devem ser apresentados os nomes e cargos das pessoas que irão participar da citada reunião, com antecedência de 1 dia útil para a pessoa de contato na aba "Tender Particulars". Como não encontramos nesta aba nenhum contato, enviamos por aqui os nomes e cargos das pessoas. RESPOSTA: Esclarece-se que, para participar da reunião de esclarecimentos, basta acessar o link publicado no horário da reunião.
Edited on:
05-Aug-2025 14:45
Edited by:
webservice@unops.org